Planejador de férias 2026: melhores dias para tirar férias
Encontre as melhores datas para marcar férias aproveitando feriados e finais de semana.
Melhores dias para tirar férias em 2026
Melhores dias para tirar férias
2 opções para 30 dias de férias em 2026, com os feriados do Rio de Janeiro
20 de novembro a 22 de dezembro: 33 dias de descanso com férias de 23 de novembro a 22 de dezembro (30 dias).
25 de dezembro de 2026 a 26 de janeiro de 2027: 33 dias de descanso com férias de 28 de dezembro de 2026 a 26 de janeiro de 2027 (30 dias).
As datas começam a pelo menos 30 dias de hoje, o prazo do aviso de férias. Ponto facultativo conta como dia útil, como no setor privado.
Como funcionam as férias na CLT
Depois de cada 12 meses de contrato, o empregado tem direito a 30 dias corridos de férias, desde que não tenha faltado mais de 5 vezes sem justificativa (CLT, art. 130). Com mais faltas, o período cai para 24, 18 ou 12 dias, conforme a quantidade.
Os dias são corridos: sábados, domingos e feriados dentro do período contam como férias. A remuneração vem com pelo menos um terço a mais que o salário normal (Constituição, art. 7º, XVII) e é paga até 2 dias antes do início (art. 145).
Período aquisitivo e período concessivo
O período aquisitivo são os 12 meses de trabalho que dão direito às férias. O concessivo são os 12 meses seguintes, prazo em que o empregador precisa conceder o descanso (art. 134).
Férias concedidas depois desse prazo são pagas em dobro (art. 137).
Quem escolhe a data e o aviso de 30 dias
A data é a que melhor atende ao empregador (art. 136). A empresa comunica as férias por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência, e o empregado assina o recibo (art. 135).
Há duas exceções: membros da mesma família que trabalham na mesma empresa podem tirar férias juntos, se isso não prejudicar o serviço, e o estudante menor de 18 anos pode fazê-las coincidir com as férias escolares (art. 136, §§ 1º e 2º).
Dias em que as férias não podem começar
O início das férias é proibido nos dois dias que antecedem um feriado ou o dia de repouso semanal remunerado (art. 134, § 3º). Para quem descansa no domingo, as férias não começam na sexta nem no sábado, nem na véspera ou antevéspera de feriado.
Em escala de revezamento, o repouso semanal pode cair em outro dia, e a proibição acompanha esse dia. O planejador usa o domingo como dia de repouso.
Dividir as férias em até três períodos
Com a concordância do empregado, as férias podem ser divididas em até três períodos. Um deles precisa ter pelo menos 14 dias corridos, e os demais, pelo menos 5 dias cada (art. 134, § 1º).
Divisões como 15 + 15, 20 + 10 e 14 + 8 + 8 cumprem a regra. Já 10 + 10 + 10 não cumpre, porque nenhum período chega a 14 dias.
Venda de um terço das férias
O empregado pode converter um terço das férias em dinheiro, o chamado abono pecuniário (art. 143). Com 30 dias de direito, são 10 dias vendidos e 20 de descanso.
O pedido é do empregado e precisa ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (art. 143, § 1º).
Férias coletivas
A empresa pode dar férias coletivas a todos os empregados ou a setores inteiros, em até dois períodos por ano de pelo menos 10 dias corridos cada (art. 139).
A comunicação ao Ministério do Trabalho e ao sindicato sai com pelo menos 15 dias de antecedência. Quem tem menos de 12 meses de empresa tira férias proporcionais e começa um novo período aquisitivo (art. 140).
Perguntas frequentes
- Férias contam sábado e domingo?
- As férias são contadas em dias corridos, com sábados, domingos e feriados (art. 130).
- Férias podem começar na sexta-feira?
- Para quem tem o repouso semanal no domingo, não: a sexta e o sábado são os dois dias que antecedem o repouso (art. 134, § 3º).
- Dá para tirar férias antes de completar 1 ano de empresa?
- O direito nasce depois de 12 meses de contrato (art. 130). A exceção são as férias coletivas, em que quem tem menos tempo de casa tira férias proporcionais (art. 140).
- É possível trabalhar para outra empresa durante as férias?
- Só quando já existe outro contrato de trabalho com essa empresa (art. 138).
Fontes: CLT, arts. 129 a 145, com a redação da Lei 13.467/2017, e Constituição Federal, art. 7º, XVII. Os feriados do cálculo seguem as leis federais de feriados nacionais e, quando uma cidade é escolhida, as leis locais.